# Registro público: STJ — 2187711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5459725b9825fa04f99ad0ee02042323a376b5ddf9bbb8bc7eca6deb0fad2299

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS
 (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, de ausência de impugnação
 específica e de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do
 acervo fático-probatório. 2. A agravante sustenta violação aos arts.
 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando
 negativa de prestação jurisdicional e requerendo retorno dos autos
 para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação
 sobre participação na cadeia de consumo para fins de legitimidade
 ativa em demanda de vício do produto. 3. Acórdão de origem enfrentou
 o núcleo da controvérsia (legitimidade ativa), fixou premissa
 fática (compra consumada em nome de coautora) e aplicou a tese de
 inaplicabilidade do consumidor por equiparação em hipótese de vício
 do produto, com apoio em precedente específico; embargos de
 declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
 Código de Processo Civil, diante de alegada omissão quanto à
 participação na cadeia de consumo e à legitimidade ativa em demanda
 de vício do produto. 5. A questão em discussão consiste em saber se
 o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada. 6. A
 questão em discussão consiste em saber se o exame pretendido pela
 recorrente demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
 recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 7 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 recorrido enfrentou de forma clara o núcleo da controvérsia, fixou
 premissa fática e aplicou o critério jurídico pertinente, com
 fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil. 8. Embargos de declaração não se prestam ao reexame
 do mérito nem ao rejulgamento da causa; o prequestionamento deve
 observar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9.
 Ausência de impugnação específica: o agravo interno não
 desconstituiu, de modo direto e suficiente, os fundamentos autônomos
 da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça. 10. Incidência da Súmula 7/STJ: a pretensão recursal
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a
 premissa fática estabilizada na origem, providência incompatível com
 o recurso especial. 11. Revaloração jurídica de fatos
 incontroversos não demonstrada: a recorrente não evidenciou, de
 forma objetiva, que a análise requerida se limita ao enquadramento
 jurídico de fatos já delineados, ônus que lhe incumbia. 12.
 Julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando presentes
 hipóteses de inadmissibilidade ou jurisprudência consolidada (art.
 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).IV.
 DISPOSITIVO 13. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS
 (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, de ausência de impugnação
 específica e de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do
 acervo fático-probatório. 2. A agravante sustenta violação aos arts.
 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando
 negativa de prestação jurisdicional e requerendo retorno dos autos
 para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação
 sobre participação na cadeia de consumo para fins de legitimidade
 ativa em demanda de vício do produto. 3. Acórdão de origem enfrentou
 o núcleo da controvérsia (legitimidade ativa), fixou premissa
 fática (compra consumada em nome de coautora) e aplicou a tese de
 inaplicabilidade do consumidor por equiparação em hipótese de vício
 do produto, com apoio em precedente específico; embargos de
 declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
 Código de Processo Civil, diante de alegada omissão quanto à
 participação na cadeia de consumo e à legitimidade ativa em demanda
 de vício do produto. 5. A questão em discussão consiste em saber se
 o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada. 6. A
 questão em discussão consiste em saber se o exame pretendido pela
 recorrente demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
 recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 recorrido enfrentou de forma clara o núcleo da controvérsia, fixou
 premissa fática e aplicou o critério jurídico pertinente, com
 fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de
 Processo Civil. 8. Embargos de declaração não se prestam ao reexame
 do mérito nem ao rejulgamento da causa; o prequestionamento deve
 observar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9.
 Ausência de impugnação específica: o agravo interno não
 desconstituiu, de modo direto e suficiente, os fundamentos autônomos
 da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça. 10. Incidência da Súmula 7/STJ: a pretensão recursal
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a
 premissa fática estabilizada na origem, providência incompatível com
 o recurso especial. 11. Revaloração jurídica de fatos
 incontroversos não demonstrada: a recorrente não evidenciou, de
 forma objetiva, que a análise requerida se limita ao enquadramento
 jurídico de fatos já delineados, ônus que lhe incumbia. 12.
 Julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando presentes
 hipóteses de inadmissibilidade ou jurisprudência consolidada (art.
 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).IV.
 DISPOSITIVO 13. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
