# Registro público: STJ — 3088591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd723b49606cbd9a20a256c2d9d0f01f7e3dd4797cb15e35e9083ade985fe278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
 inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
 completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
 princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo
 em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar
 genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do
 contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
 recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
 fático-probatório, adotando os fatos conforme postos pelas
 instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ.
 1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
 inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
 completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
 princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo
 em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar
 genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do
 contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
 recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
 fático-probatório, adotando os fatos conforme postos pelas
 instâncias ordinárias.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
