# Registro público: STJ — 3010879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f136fea0dd51dd783f54fa53391726d1a9be8a643b5d9d3191a5ba75a1f14e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso
 especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o
 reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os
 requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando
 que a decisão agravada deveria ser reformada.
 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os
 fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em
 razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
 jurídicas postas, sendo necessário o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia
 apresentada no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil, impede o provimento do agravo interno.
 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo,
 em razão da preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE DECISÃO QUE
 NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso
 especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o
 reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os
 requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando
 que a decisão agravada deveria ser reformada.
 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os
 fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, em
 razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
 jurídicas postas, sendo necessário o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia
 apresentada no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil, impede o provimento do agravo interno.
 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo,
 em razão da preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
