# Registro público: STJ — 3116819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136206/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7bb960b16774fb6115036db55b867485860f2655a9fe2e44d4c9e2946644e3e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na
 ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula
 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de
 cotejo analítico; agravante não impugnou especificamente tais
 fundamentos.
 3. Decisão monocrática proferida com base no art. 21-E, V, c/c art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC; agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 CPC e não se manifestou.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
 ser conhecido e provido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à
 luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
 nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica
 ocorrida no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
 consumativa.

### III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
 7. O agravante não impugnou, de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de
 afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e
 deficiência de cotejo analítico), em violação ao art. 1.021, § 1º,
 do CPC; art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
 conforme orientação da Corte Especial; a ausência de impugnação
 específica impede o conhecimento das insurgências.
 9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em
 sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a
 aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
 10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
 eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
 de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
 2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na
 ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula
 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de
 cotejo analítico; agravante não impugnou especificamente tais
 fundamentos.
 3. Decisão monocrática proferida com base no art. 21-E, V, c/c art.
 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC; agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 CPC e não se manifestou.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
 ser conhecido e provido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à
 luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
 nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica
 ocorrida no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
 consumativa.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
 7. O agravante não impugnou, de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de
 afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e
 deficiência de cotejo analítico), em violação ao art. 1.021, § 1º,
 do CPC; art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
 conforme orientação da Corte Especial; a ausência de impugnação
 específica impede o conhecimento das insurgências.
 9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em
 sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a
 aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
 10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
 eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
