{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136207,"origem":"stj","sha256_origem":"28b9e5f8f219543837c5c71ce914999a3adaad6e22c2d9e7a3a601605c116825","registro_original":{"id_fonte":"1438121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3117560","numero_registro":"202504630979","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO\n INEXISTENTE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO\n DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO.\n INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEITO\n LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº\n 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n 1. A legislação apontada como violada não tem comando normativo\n suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Além\n disso, estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no\n acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na\n sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.\n 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a\n conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão\n recursal. Súmula nº 283/STF.\n 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente\n quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula\n nº 284 do Supremo Tribunal Federal.\n 4. Ademais, a revisão, em recurso especial, da conclusão das\n instâncias ordinárias quanto à configuração de litigância de má-fé\n demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela\n Súmula nº 7/STJ.\n 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos\n óbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\" do permissivo\n constitucional impedem a análise recursal pela alínea \"c\", ficando\n prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\n mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\n jurídica.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c47863fb1933ed46d2983e18978fd46312274435b54c68664015d1dddbf9086","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
