# Registro público: STJ — 3117560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28b9e5f8f219543837c5c71ce914999a3adaad6e22c2d9e7a3a601605c116825

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO
 INEXISTENTE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO.
 INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEITO
 LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação apontada como violada não tem comando normativo
 suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Além
 disso, estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
 acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
 sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
 conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
 recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
 quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
 nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a revisão, em recurso especial, da conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à configuração de litigância de má-fé
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
 Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO
 INEXISTENTE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO.
 INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEITO
 LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
 1. A legislação apontada como violada não tem comando normativo
 suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Além
 disso, estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
 acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
 sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
 conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
 recursal. Súmula nº 283/STF.
 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
 quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
 nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
 4. Ademais, a revisão, em recurso especial, da conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à configuração de litigância de má-fé
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
 Súmula nº 7/STJ.
 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
