{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136208,"origem":"stj","sha256_origem":"6953dd884f23810035838c4a3fceff54a143dfd0aa4bcf0f191f998b892e55d3","registro_original":{"id_fonte":"1438122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3104545","numero_registro":"202504460816","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\n Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\n agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação\n específica de todos os óbices de admissibilidade apontados (Súmula\n 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e\n Súmula 284/STF).\n 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial\n preenche os requisitos de admissibilidade e que teria havido\n impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão; as\n partes agravadas, intimadas na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC,\n não se manifestaram.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos\n da decisão de inadmissão do recurso especial pode ser conhecido, à\n luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do\n RISTJ e do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é\n possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de\n impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso\n especial, afastando os efeitos da preclusão consumativa.\n III. Razões de decidir\n 4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do\n art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.\n 5. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo\n único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\n autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que\n não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\n que inadmitiu o recurso especial.\n 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único voltado exclusivamente à apreciação dos\n pressupostos de admissibilidade, de modo que a parte agravante deve\n atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar\n seguimento ao recurso, não havendo capítulos autônomos que possam\n ser impugnados de forma seletiva.\n 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o\n ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada,\n dirigida a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando\n alegações genéricas de cumprimento dos requisitos de admissibilidade\n ou de acerto do mérito recursal, sob pena de incidência, por\n analogia, da Súmula 182/STJ.\n 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente\n que houve impugnação aos óbices apontados, não indica, de forma\n específica, os trechos do agravo em recurso especial aptos a afastar\n cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo\n que permanece caracterizada a ausência de impugnação específica.\n 9. A inexistência de impugnação específica dos óbices, bem como a\n ausência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a\n decisão monocrática, impede o conhecimento das insurgências e conduz\n à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso\n especial.\n 10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica\n somente em sede de agravo interno configura inovação recursal\n indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da\n preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os\n fundamentos da decisão de inadmissão é nas razões do próprio agravo\n em recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e001b4de318694219533233a0ca5ed3797111609c498a0c6825c114bba7a929b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
