# Registro público: STJ — 3104545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6953dd884f23810035838c4a3fceff54a143dfd0aa4bcf0f191f998b892e55d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 específica de todos os óbices de admissibilidade apontados (Súmula
 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e
 Súmula 284/STF).
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial
 preenche os requisitos de admissibilidade e que teria havido
 impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão; as
 partes agravadas, intimadas na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC,
 não se manifestaram.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
 da decisão de inadmissão do recurso especial pode ser conhecido, à
 luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é
 possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de
 impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso
 especial, afastando os efeitos da preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 5. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que
 não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único voltado exclusivamente à apreciação dos
 pressupostos de admissibilidade, de modo que a parte agravante deve
 atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar
 seguimento ao recurso, não havendo capítulos autônomos que possam
 ser impugnados de forma seletiva.
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
 ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada,
 dirigida a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando
 alegações genéricas de cumprimento dos requisitos de admissibilidade
 ou de acerto do mérito recursal, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente
 que houve impugnação aos óbices apontados, não indica, de forma
 específica, os trechos do agravo em recurso especial aptos a afastar
 cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo
 que permanece caracterizada a ausência de impugnação específica.
 9. A inexistência de impugnação específica dos óbices, bem como a
 ausência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a
 decisão monocrática, impede o conhecimento das insurgências e conduz
 à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica
 somente em sede de agravo interno configura inovação recursal
 indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da
 preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os
 fundamentos da decisão de inadmissão é nas razões do próprio agravo
 em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 específica de todos os óbices de admissibilidade apontados (Súmula
 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e
 Súmula 284/STF).
 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial
 preenche os requisitos de admissibilidade e que teria havido
 impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão; as
 partes agravadas, intimadas na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC,
 não se manifestaram.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
 da decisão de inadmissão do recurso especial pode ser conhecido, à
 luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é
 possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de
 impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso
 especial, afastando os efeitos da preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do
 art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
 5. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que
 não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único voltado exclusivamente à apreciação dos
 pressupostos de admissibilidade, de modo que a parte agravante deve
 atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar
 seguimento ao recurso, não havendo capítulos autônomos que possam
 ser impugnados de forma seletiva.
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
 ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada,
 dirigida a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando
 alegações genéricas de cumprimento dos requisitos de admissibilidade
 ou de acerto do mérito recursal, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente
 que houve impugnação aos óbices apontados, não indica, de forma
 específica, os trechos do agravo em recurso especial aptos a afastar
 cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo
 que permanece caracterizada a ausência de impugnação específica.
 9. A inexistência de impugnação específica dos óbices, bem como a
 ausência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a
 decisão monocrática, impede o conhecimento das insurgências e conduz
 à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica
 somente em sede de agravo interno configura inovação recursal
 indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da
 preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os
 fundamentos da decisão de inadmissão é nas razões do próprio agravo
 em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
