# Registro público: STJ — 1870384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13621/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9715acc703674e9eb121bf0db7e2133d4aa9a8df6ddbad2cdedc4fdbdb06161c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve
haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito
Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores
tidos como indispensáveis à ordem social.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do
princípio da insignificância na hipótese de furto praticado durante
o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a
audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de
reprovabilidade da sua conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** A reincidência em crime contra o patrimônio e a existência de
outras nove anotações na folha de antecedentes criminais do acusado
constitui fundamento válido, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, para obstar a incidência do princípio da bagatela.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve
haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito
Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores
tidos como indispensáveis à ordem social.
 2. Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do
princípio da insignificância na hipótese de furto praticado durante
o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a
audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de
reprovabilidade da sua conduta.
 3. A reincidência em crime contra o patrimônio e a existência de
outras nove anotações na folha de antecedentes criminais do acusado
constitui fundamento válido, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, para obstar a incidência do princípio da bagatela.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
