{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13622,"origem":"stj","sha256_origem":"de2fa980d8e715d80cdd93d0e547187b7c678c8aef01ea9984f3eb42b7317a03","registro_original":{"id_fonte":"000825831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"750696","numero_registro":"202201889205","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM\nLIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. Não obstante a concreta fundamentação apresentada pelo Juízo\nsingular relativa à quantidade e à diversidade das drogas\napreendidas ? a saber, 80,19 g de crack, 31,7 g de maconha e 45,08 g\nde cocaína ?, a prisão ante tempus não constitui o único\ninstrumento adequado à particular gravidade da conduta delitiva em\ncomento, de modo que as medidas cautelares diversas são suficientes\npara proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do\nréu.\n 3. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do\npaciente pelas medidas cautelares elencadas no voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61bcd118575440bfca63e7a34ae143e7dbe05e046a4a7ef94da12883c73561d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
