{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136221,"origem":"stj","sha256_origem":"ade73ca7c7222fb7743e36725aab4dba43b84e5ccd14492c49bf3ac6b02dbd15","registro_original":{"id_fonte":"1438139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3123684","numero_registro":"202504754215","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\n Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso\n especial para não conhecer do recurso especial, em demanda\n originária de ação indenizatória, sob fundamento de deficiência de\n fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de\n demonstração do dissídio jurisprudencial.\n 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de\n conhecimento e provimento do recurso especial e requer a reforma da\n decisão agravada.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação\n específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos\n termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da\n jurisprudência consolidada; (ii) saber se o recurso especial supera\n os óbices das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame de provas) e 284/STF\n (deficiência na fundamentação); e (iii) saber se foi comprovada a\n divergência jurisprudencial na forma dos arts. 1.029, § 1º, do\n Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça, mediante cotejo analítico.\n III. Razões de decidir\n 4. O agravo interno é tempestivo, porém não impugna de modo\n específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão\n agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.\n 5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo\n fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,\n nos termos da Súmula 7/STJ.\n 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência\n de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos formais dos\n arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n 7. A manutenção da decisão monocrática encontra amparo no art. 932,\n III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante de\n jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef5945d2718f9dc345ae2c50f0c017a41d10bbb94bf6ca9c510b7589db9f4e91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
