# Registro público: STJ — 3123684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136221/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ade73ca7c7222fb7743e36725aab4dba43b84e5ccd14492c49bf3ac6b02dbd15

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso
 especial para não conhecer do recurso especial, em demanda
 originária de ação indenizatória, sob fundamento de deficiência de
 fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 conhecimento e provimento do recurso especial e requer a reforma da
 decisão agravada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da
 jurisprudência consolidada; (ii) saber se o recurso especial supera
 os óbices das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame de provas) e 284/STF
 (deficiência na fundamentação); e (iii) saber se foi comprovada a
 divergência jurisprudencial na forma dos arts. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, mediante cotejo analítico.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, porém não impugna de modo
 específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência
 de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos formais dos
 arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A manutenção da decisão monocrática encontra amparo no art. 932,
 III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante de
 jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso
 especial para não conhecer do recurso especial, em demanda
 originária de ação indenizatória, sob fundamento de deficiência de
 fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 conhecimento e provimento do recurso especial e requer a reforma da
 decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da
 jurisprudência consolidada; (ii) saber se o recurso especial supera
 os óbices das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame de provas) e 284/STF
 (deficiência na fundamentação); e (iii) saber se foi comprovada a
 divergência jurisprudencial na forma dos arts. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, mediante cotejo analítico.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo, porém não impugna de modo
 específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência
 de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos formais dos
 arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A manutenção da decisão monocrática encontra amparo no art. 932,
 III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante de
 jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
