# Registro público: STJ — 3128121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ba1dc7bf397c355e3e0d7e24dde698e71df4c3748081168359e85a5db9c6a3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
 disposto na Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,
 do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo
 único, I, exigem que o agravante impugne especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
 exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das
 provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para
 superar o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
 disposto na Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,
 do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo
 único, I, exigem que o agravante impugne especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
 exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das
 provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para
 superar o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
