# Registro público: STJ — 3145490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136228/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48a689c58bd01669927f5bc23f148e87320781e38f9030ab721df16c59c764b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
 DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC.
 RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os
 fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
 modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
 pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
 Processo Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar
 genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do
 contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
 recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
 fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O momento processual adequado para a impugnação completa dos
 termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso
 especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que
 não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos daquela decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
 DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC.
 RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os
 fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
 modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
 pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
 Processo Civil).
 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar
 genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do
 contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
 recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
 fático-probatório.
 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos
 termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso
 especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que
 não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos daquela decisão.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
