{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136229,"origem":"stj","sha256_origem":"c328ba148637b8337d9ae23a322ae9beff198d2348a21ffc694f11eb8aaa4dc3","registro_original":{"id_fonte":"1438149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"551","numero_registro":"202501408431","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.\n EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO\n RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO\n PREJUDICADO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de\n efeito suspensivo, formulado em tutela provisória, ao Agravo em\n Recurso Especial interposto na origem.\n 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). A parte\n agravada foi intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se\n manifestou.\n 3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do\n Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2.935.123/SP). Interposto\n agravo interno, a Terceira Turma negou-lhe provimento, com\n publicação do acórdão em 23/10/2025.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de tutela\n provisória para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso\n Especial subsiste após o julgamento do recurso principal, implicando\n perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o\n indeferimento dessa tutela.\n III. Razões de decidir\n 5. O julgamento do recurso principal (não conhecimento do Agravo em\n Recurso Especial pelo Presidente e manutenção pela Turma) acarreta\n perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo\n formulado em tutela provisória, por inexistir mais utilidade prática\n na medida.\n 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido de que a decisão que julga o recurso principal, ainda que\n sem trânsito em julgado, prejudica a tutela provisória voltada a\n conferir-lhe efeito suspensivo, o que, por consequência, torna\n prejudicado o agravo interno correspondente.\n 7. Aplica-se o art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, para\n declarar a prejudicialidade do agravo interno diante da perda de\n objeto.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno julgado prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da\n Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"81f7adc4ccb43d482035b9292aa881f2e9547d7bffcbb5667f5d1a30444a4b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
