# Registro público: STJ — 551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c328ba148637b8337d9ae23a322ae9beff198d2348a21ffc694f11eb8aaa4dc3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de
 efeito suspensivo, formulado em tutela provisória, ao Agravo em
 Recurso Especial interposto na origem.
 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). A parte
 agravada foi intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se
 manifestou.
 3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
 Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2.935.123/SP). Interposto
 agravo interno, a Terceira Turma negou-lhe provimento, com
 publicação do acórdão em 23/10/2025.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de tutela
 provisória para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso
 Especial subsiste após o julgamento do recurso principal, implicando
 perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o
 indeferimento dessa tutela.

### III. Razões de decidir

5. O julgamento do recurso principal (não conhecimento do Agravo em
 Recurso Especial pelo Presidente e manutenção pela Turma) acarreta
 perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo
 formulado em tutela provisória, por inexistir mais utilidade prática
 na medida.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a decisão que julga o recurso principal, ainda que
 sem trânsito em julgado, prejudica a tutela provisória voltada a
 conferir-lhe efeito suspensivo, o que, por consequência, torna
 prejudicado o agravo interno correspondente.
 7. Aplica-se o art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, para
 declarar a prejudicialidade do agravo interno diante da perda de
 objeto.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno julgado prejudicado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
 EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO
 RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO
 PREJUDICADO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de
 efeito suspensivo, formulado em tutela provisória, ao Agravo em
 Recurso Especial interposto na origem.
 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). A parte
 agravada foi intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se
 manifestou.
 3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
 Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2.935.123/SP). Interposto
 agravo interno, a Terceira Turma negou-lhe provimento, com
 publicação do acórdão em 23/10/2025.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de tutela
 provisória para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso
 Especial subsiste após o julgamento do recurso principal, implicando
 perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o
 indeferimento dessa tutela.
 III. Razões de decidir
 5. O julgamento do recurso principal (não conhecimento do Agravo em
 Recurso Especial pelo Presidente e manutenção pela Turma) acarreta
 perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo
 formulado em tutela provisória, por inexistir mais utilidade prática
 na medida.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a decisão que julga o recurso principal, ainda que
 sem trânsito em julgado, prejudica a tutela provisória voltada a
 conferir-lhe efeito suspensivo, o que, por consequência, torna
 prejudicado o agravo interno correspondente.
 7. Aplica-se o art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, para
 declarar a prejudicialidade do agravo interno diante da perda de
 objeto.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno julgado prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
