{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13624,"origem":"stj","sha256_origem":"666a99a315de2eccc42a761f01cdd495996459c473437bb6b80cba4d182b5a7c","registro_original":{"id_fonte":"000825859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"443499","numero_registro":"201800740741","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO. ART. 343 DO CP.\nTRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.\n 1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto\nformal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a\npresença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação\nprocessual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.\n395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a\namparar a acusação (art. 395, III, do CPP).\n 2. O órgão acusatório imputa ao ora paciente a prática do delito\nprevisto no art. 343 do Código Penal sob a alegação de que o acusado\nprometia aos peritos cadastrados na vara em que atuava como juiz\nvantagem consistente no aumento do número de designações para\nrealização de laudos técnicos, a fim de influenciar no resultado de\ntais exames, com o intuito de beneficiar partes e advogados ligados\nà igreja que frequentava.\n 3. As circunstâncias descritas, a um primeiro olhar, retratam os\nelementos necessários para a configuração do delito de corrupção\nativa de perito ? promessa de vantagem aos peritos para que fizessem\nafirmação diversa de sua conclusão profissional, de modo a omitir a\nverdade no laudo a ser confeccionado. Mesmo que se considere a\nafirmação defensiva de que os laudos firmados não trazem conteúdo\ninverídico, tal elemento não altera a suposta tipicidade da conduta,\numa vez que: a) se trata de crime formal, nos termos da\njurisprudência anteriormente mencionada; b) a narrativa fática\nevidencia a configuração do verbo \"calar a verdade\", também previsto\nno caput do art. 343 do Código Penal.\n 4. Os elementos informativos colhidos até o oferecimento da inicial\nacusatória, descritos no acórdão combatido, evidenciam indícios de\nque: a) houve aumento no número de designação dos profissionais que\nseguiam as diretrizes do paciente e diminuição das nomeações\ndaqueles que atuavam conforme suas próprias convicções; b) os\nperitos se sentiram compelidos, pelas palavras do magistrado, a\nalterar o resultado dos laudos confeccionados, o que os levou a\natestar algo que não estava de acordo com sua opinião profissional;\nc) houve casos de sucessivas designações de peritos em um único\nprocesso (três, quatro profissionais) até que viesse aos autos laudo\ncom atestado no sentido pretendido pelo juiz; d) estatisticamente,\na unidade jurisdicional presidida pelo paciente apresentava número\nde deferimento de benefícios previdenciários muito superior aos\ndemais órgãos com competência semelhante.\n 5. O exame da tese de atipicidade da conduta perpassa pela análise\ndas afirmações de que o réu não prometeu vantagem indevida ou\npretendeu influenciar na convicção profissional dos peritos,\ntampouco no resultado dos laudos confeccionados. Todavia, essa\nconclusão não é extraída, de plano, na hipótese, de modo que seu\nacolhimento demandaria dilação probatória, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\n 6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF - 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior,\npor unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"644e4a8281b38291a043f95e45834bd580ae2855cab01a0038e94185dfadf21f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
