# Registro público: STJ — 443499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13624/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 666a99a315de2eccc42a761f01cdd495996459c473437bb6b80cba4d182b5a7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO. ART. 343 DO CP.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto
formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a
presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação
processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.
395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a
amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O órgão acusatório imputa ao ora paciente a prática do delito
previsto no art. 343 do Código Penal sob a alegação de que o acusado
prometia aos peritos cadastrados na vara em que atuava como juiz
vantagem consistente no aumento do número de designações para
realização de laudos técnicos, a fim de influenciar no resultado de
tais exames, com o intuito de beneficiar partes e advogados ligados
à igreja que frequentava.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias descritas, a um primeiro olhar, retratam os
elementos necessários para a configuração do delito de corrupção
ativa de perito ? promessa de vantagem aos peritos para que fizessem
afirmação diversa de sua conclusão profissional, de modo a omitir a
verdade no laudo a ser confeccionado. Mesmo que se considere a
afirmação defensiva de que os laudos firmados não trazem conteúdo
inverídico, tal elemento não altera a suposta tipicidade da conduta,
uma vez que: a) se trata de crime formal, nos termos da
jurisprudência anteriormente mencionada; b) a narrativa fática
evidencia a configuração do verbo "calar a verdade", também previsto
no caput do art. 343 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos informativos colhidos até o oferecimento da inicial
acusatória, descritos no acórdão combatido, evidenciam indícios de
que: a) houve aumento no número de designação dos profissionais que
seguiam as diretrizes do paciente e diminuição das nomeações
daqueles que atuavam conforme suas próprias convicções; b) os
peritos se sentiram compelidos, pelas palavras do magistrado, a
alterar o resultado dos laudos confeccionados, o que os levou a
atestar algo que não estava de acordo com sua opinião profissional;
c) houve casos de sucessivas designações de peritos em um único
processo (três, quatro profissionais) até que viesse aos autos laudo
com atestado no sentido pretendido pelo juiz; d) estatisticamente,
a unidade jurisdicional presidida pelo paciente apresentava número
de deferimento de benefícios previdenciários muito superior aos
demais órgãos com competência semelhante.
- **Item 5 (texto oficial):** O exame da tese de atipicidade da conduta perpassa pela análise
das afirmações de que o réu não prometeu vantagem indevida ou
pretendeu influenciar na convicção profissional dos peritos,
tampouco no resultado dos laudos confeccionados. Todavia, essa
conclusão não é extraída, de plano, na hipótese, de modo que seu
acolhimento demandaria dilação probatória, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO. ART. 343 DO CP.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
 1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto
formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a
presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação
processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.
395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a
amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
 2. O órgão acusatório imputa ao ora paciente a prática do delito
previsto no art. 343 do Código Penal sob a alegação de que o acusado
prometia aos peritos cadastrados na vara em que atuava como juiz
vantagem consistente no aumento do número de designações para
realização de laudos técnicos, a fim de influenciar no resultado de
tais exames, com o intuito de beneficiar partes e advogados ligados
à igreja que frequentava.
 3. As circunstâncias descritas, a um primeiro olhar, retratam os
elementos necessários para a configuração do delito de corrupção
ativa de perito ? promessa de vantagem aos peritos para que fizessem
afirmação diversa de sua conclusão profissional, de modo a omitir a
verdade no laudo a ser confeccionado. Mesmo que se considere a
afirmação defensiva de que os laudos firmados não trazem conteúdo
inverídico, tal elemento não altera a suposta tipicidade da conduta,
uma vez que: a) se trata de crime formal, nos termos da
jurisprudência anteriormente mencionada; b) a narrativa fática
evidencia a configuração do verbo "calar a verdade", também previsto
no caput do art. 343 do Código Penal.
 4. Os elementos informativos colhidos até o oferecimento da inicial
acusatória, descritos no acórdão combatido, evidenciam indícios de
que: a) houve aumento no número de designação dos profissionais que
seguiam as diretrizes do paciente e diminuição das nomeações
daqueles que atuavam conforme suas próprias convicções; b) os
peritos se sentiram compelidos, pelas palavras do magistrado, a
alterar o resultado dos laudos confeccionados, o que os levou a
atestar algo que não estava de acordo com sua opinião profissional;
c) houve casos de sucessivas designações de peritos em um único
processo (três, quatro profissionais) até que viesse aos autos laudo
com atestado no sentido pretendido pelo juiz; d) estatisticamente,
a unidade jurisdicional presidida pelo paciente apresentava número
de deferimento de benefícios previdenciários muito superior aos
demais órgãos com competência semelhante.
 5. O exame da tese de atipicidade da conduta perpassa pela análise
das afirmações de que o réu não prometeu vantagem indevida ou
pretendeu influenciar na convicção profissional dos peritos,
tampouco no resultado dos laudos confeccionados. Todavia, essa
conclusão não é extraída, de plano, na hipótese, de modo que seu
acolhimento demandaria dilação probatória, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
 6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF - 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
