# Registro público: STJ — 3132661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136241/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ebcf460adefe5ed3deb88eafe9bd78f65f088e86e73d630ff790bd2ef8eef06

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento do recurso; agravada refuta a pretensão
 nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil;
 Ministério Público Federal não se manifesta.

### II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se: (i) existe
 prequestionamento dos arts. 313, V, a, do Código de Processo Civil,
 1.022 do Código de Processo Civil, 1.659, VI, 1.660, V, e 1.664 do
 Código Civil; (ii) a controvérsia sobre prejudicialidade externa,
 comunicabilidade de bens e dedutibilidade de verbas demanda reexame
 de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) incide o óbice da Súmula
 83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação do
 Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3. Os dispositivos tidos por violados (artigos 313, inciso V, alínea
 "a", e 1.022 do Código de Processo Civil e 1.659, inciso VI, 1.660,
 inciso V, e 1.664 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte
 de origem. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais
 apontados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos do
 art. 105, III, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 282 e
 356 do Supremo Tribunal Federal.
 4. A apreciação das teses relativas à prejudicialidade externa, à
 comunicabilidade de bens e à dedutibilidade de verbas demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
 na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
 5. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
 manifestando da seguinte forma: "Sendo frutos da participação
 societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de
 lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a
 efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das
 cotas. Precedente." (REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.
 ) Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão
 recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO.
 UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
 COMUNICABILIDADE DE BENS. DEDUTIBILIDADE DE VERBAS.  AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
 conhecimento e provimento do recurso; agravada refuta a pretensão
 nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil;
 Ministério Público Federal não se manifesta.
 II. Questão em discussão
 2. Questão em discussão consiste em saber se: (i) existe
 prequestionamento dos arts. 313, V, a, do Código de Processo Civil,
 1.022 do Código de Processo Civil, 1.659, VI, 1.660, V, e 1.664 do
 Código Civil; (ii) a controvérsia sobre prejudicialidade externa,
 comunicabilidade de bens e dedutibilidade de verbas demanda reexame
 de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) incide o óbice da Súmula
 83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação do
 Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 3. Os dispositivos tidos por violados (artigos 313, inciso V, alínea
 "a", e 1.022 do Código de Processo Civil e 1.659, inciso VI, 1.660,
 inciso V, e 1.664 do Código Civil) não foram debatidos pela Corte
 de origem. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais
 apontados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos do
 art. 105, III, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 282 e
 356 do Supremo Tribunal Federal.
 4. A apreciação das teses relativas à prejudicialidade externa, à
 comunicabilidade de bens e à dedutibilidade de verbas demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
 na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
 5. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
 manifestando da seguinte forma: "Sendo frutos da participação
 societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de
 lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a
 efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das
 cotas. Precedente." (REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.
 ) Incide, assim, o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão
 recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
