# Registro público: STJ — 3080430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab587ce5d57100a0babbdbaef038dfb15c84cf3280ff841867a933cf6ccc548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA
 ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
 MULTA. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ.
 APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE
 RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
 julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts.
 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três
 por cento), nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do
 RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata
 dos autos.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA
 ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
 MULTA. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ.
 APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE
 RECURSAL.
 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
 julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts.
 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça. Precedente.
 2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três
 por cento), nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do
 RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata
 dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
