# Registro público: STJ — 3090969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9357581e7b06db637a1dfa95a75f12f7b3fdd778353d08490982b464237e56bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
 recurso especial que buscava a revisão da configuração do dano moral
 e do valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em
 recurso especial, a revisão da configuração do dano moral e do
 quantum indenizatório sem incorrer no reexame do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que a revisão da configuração do dano moral e do
 valor da indenização demanda a análise das circunstâncias concretas
 do caso.
 4. Conclui-se que a modificação das premissas fixadas no acórdão
 recorrido exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.
 5. Afirma-se que tal providência é incompatível com a via do recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Ademais a mera alegação de reenquadramento jurídico dos fatos não
 afasta a incidência do óbice quando não demonstrada, de forma
 objetiva, a desnecessidade de reexame probatório.
 IV.  DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DO
 DANO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
 recurso especial que buscava a revisão da configuração do dano moral
 e do valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em
 recurso especial, a revisão da configuração do dano moral e do
 quantum indenizatório sem incorrer no reexame do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Reconhece-se que a revisão da configuração do dano moral e do
 valor da indenização demanda a análise das circunstâncias concretas
 do caso.
 4. Conclui-se que a modificação das premissas fixadas no acórdão
 recorrido exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.
 5. Afirma-se que tal providência é incompatível com a via do recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Ademais a mera alegação de reenquadramento jurídico dos fatos não
 afasta a incidência do óbice quando não demonstrada, de forma
 objetiva, a desnecessidade de reexame probatório.
 IV.  DISPOSITIVO
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
