# Registro público: STJ — 3021807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baff1343328295da673ec4d9fe5d45d5c28540e53e96cb13cceda7632f39920e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula
 7/STJ, com referência à dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do
 CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de sua impugnação
 específica à Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia seria
 eminentemente jurídica e requer o prequestionamento de dispositivos
 constitucionais. Os embargados, em contrarrazões, pugnam pela
 rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC, alegando caráter protelatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 embargada quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos
 de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), de modo a justificar o
 acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do
 CPC, bem como se se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC, por suposta natureza protelatória dos embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
 CPC), não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, razão pela qual não se justificam à luz do art. 1.022 do
 CPC.
 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo
 claro e suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia,
 especificamente (i) a exigência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) a
 impossibilidade de suprir a ausência de impugnação específica em
 sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa, atendendo
 ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à modificação do julgado, servindo apenas à integração e ao
 aclaramento do decisum quando presentes os vícios internos
 tipificados no art. 1.022 do CPC.
 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
 interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
 nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
 reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
 fundamento novo.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula
 7/STJ, com referência à dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do
 CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de sua impugnação
 específica à Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia seria
 eminentemente jurídica e requer o prequestionamento de dispositivos
 constitucionais. Os embargados, em contrarrazões, pugnam pela
 rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC, alegando caráter protelatório.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 embargada quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos
 de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), de modo a justificar o
 acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do
 CPC, bem como se se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC, por suposta natureza protelatória dos embargos de declaração.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
 CPC), não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, razão pela qual não se justificam à luz do art. 1.022 do
 CPC.
 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo
 claro e suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia,
 especificamente (i) a exigência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) a
 impossibilidade de suprir a ausência de impugnação específica em
 sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa, atendendo
 ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à modificação do julgado, servindo apenas à integração e ao
 aclaramento do decisum quando presentes os vícios internos
 tipificados no art. 1.022 do CPC.
 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
 interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
 nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
 reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
 fundamento novo.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
