# Registro público: STJ — 2116500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13625/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 100a660f0f5fd9eec06a8e2dbdae7f8c5bf4ee75ba2ea3b19160d8fd09e9563b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERA 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. HABITUALIDADE DELITIVA.
REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o princípio
da insignificância não tem aplicabilidade nos casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em
apreço, máxime por se tratar de réu reincidente e o valor da res
furtivae ultrapassar 16% do valor do salário mínimo da época.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERA 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. HABITUALIDADE DELITIVA.
REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o princípio
da insignificância não tem aplicabilidade nos casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em
apreço, máxime por se tratar de réu reincidente e o valor da res
furtivae ultrapassar 16% do valor do salário mínimo da época.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
