{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136252,"origem":"stj","sha256_origem":"4865430bf1d2b4f067c297999e1d8396630bc27c21c1844ba7dfb4bf94ce3431","registro_original":{"id_fonte":"1438184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3074221","numero_registro":"202503953125","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\n JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, em demanda de ação de indenização por\n incêndio em estabelecimento comercial que atingiu imóveis vizinhos,\n na qual o acórdão de origem reconheceu a responsabilidade dos\n usufrutuários com fundamento no dever legal de conservação (arts.\n 1.400 e 1.403, I, do Código Civil), à vista de boletim de\n ocorrência, laudo oficial e prova oral que indicaram nexo causal com\n falha de conservação da fiação elétrica.\n 2. A decisão agravada apontou: (i) ausência de prequestionamento das\n teses relativas à ilegitimidade passiva dos usufrutuários fundada\n na \"não fruição do bem\" à época do sinistro e na aplicação dos arts.\n 1.400 e 1.403, I, do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo\n Civil; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do\n conjunto fático-probatório; e (iii) deficiência na demonstração de\n divergência jurisprudencial (alínea \"c\"), por falta de cotejo\n analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\n Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno\n do STJ.\n 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação de\n indenização e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva dos\n usufrutuários, reconhecendo o dever de conservação do imóvel e o\n nexo causal com o incêndio. A decisão agravada não conheceu do\n agravo em recurso especial por óbices de admissibilidade e majorou\n honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n afasta os óbices de admissibilidade aplicados ao agravo em recurso\n especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento explícito\n ou implícito das teses e dispositivos federais invocados; (ii) a\n incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de\n fatos e provas; (iii) a insuficiência da demonstração de divergência\n jurisprudencial pela alínea \"c\" (falta de cotejo analítico e de\n similitude fática, além de dissídio apoiado em fatos); e (iv) a\n ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\n agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.\n III. Razões de decidir\n 5. Os dispositivos federais indicados como violados e as teses\n jurídicas correlatas não foram debatidos pelo Tribunal de origem,\n nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento\n específico, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n 6. Óbice da Súmula 7/STJ. O acolhimento das pretensões recursais\n demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias (origem do\n incêndio, nexo causal e falha de conservação), providência vedada na\n via especial.\n 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inexistiu cotejo\n analítico entre os julgados confrontados, com transcrição de trechos\n e indicação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º e\n § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento\n Interno do STJ, sendo inapto o dissídio apoiado em fatos, também\n alcançado pela Súmula 7/STJ.\n 8. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente todos\n os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao art.\n 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, o\n óbice da Súmula 283 do STF e o entendimento da Súmula 182/STJ.\n 9. Julgamento monocrático e manutenção da decisão. O relator, com\n base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula\n 568/STJ, pode decidir monocraticamente quando houver\n inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada, hipótese\n em que se mantêm os fundamentos adotados, inclusive a majoração de\n honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d29d71cc002547eaddec523a86a4ce6fbabef690699e201203a1ac6d088c28a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
