# Registro público: STJ — 3074221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4865430bf1d2b4f067c297999e1d8396630bc27c21c1844ba7dfb4bf94ce3431

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em demanda de ação de indenização por
 incêndio em estabelecimento comercial que atingiu imóveis vizinhos,
 na qual o acórdão de origem reconheceu a responsabilidade dos
 usufrutuários com fundamento no dever legal de conservação (arts.
 1.400 e 1.403, I, do Código Civil), à vista de boletim de
 ocorrência, laudo oficial e prova oral que indicaram nexo causal com
 falha de conservação da fiação elétrica.
 2. A decisão agravada apontou: (i) ausência de prequestionamento das
 teses relativas à ilegitimidade passiva dos usufrutuários fundada
 na "não fruição do bem" à época do sinistro e na aplicação dos arts.
 1.400 e 1.403, I, do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo
 Civil; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
 conjunto fático-probatório; e (iii) deficiência na demonstração de
 divergência jurisprudencial (alínea "c"), por falta de cotejo
 analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno
 do STJ.
 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação de
 indenização e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva dos
 usufrutuários, reconhecendo o dever de conservação do imóvel e o
 nexo causal com o incêndio. A decisão agravada não conheceu do
 agravo em recurso especial por óbices de admissibilidade e majorou
 honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os óbices de admissibilidade aplicados ao agravo em recurso
 especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento explícito
 ou implícito das teses e dispositivos federais invocados; (ii) a
 incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de
 fatos e provas; (iii) a insuficiência da demonstração de divergência
 jurisprudencial pela alínea "c" (falta de cotejo analítico e de
 similitude fática, além de dissídio apoiado em fatos); e (iv) a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

5. Os dispositivos federais indicados como violados e as teses
 jurídicas correlatas não foram debatidos pelo Tribunal de origem,
 nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento
 específico, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. Óbice da Súmula 7/STJ. O acolhimento das pretensões recursais
 demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias (origem do
 incêndio, nexo causal e falha de conservação), providência vedada na
 via especial.
 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inexistiu cotejo
 analítico entre os julgados confrontados, com transcrição de trechos
 e indicação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º e
 § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
 Interno do STJ, sendo inapto o dissídio apoiado em fatos, também
 alcançado pela Súmula 7/STJ.
 8. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente todos
 os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, o
 óbice da Súmula 283 do STF e o entendimento da Súmula 182/STJ.
 9. Julgamento monocrático e manutenção da decisão. O relator, com
 base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula
 568/STJ, pode decidir monocraticamente quando houver
 inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada, hipótese
 em que se mantêm os fundamentos adotados, inclusive a majoração de
 honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em demanda de ação de indenização por
 incêndio em estabelecimento comercial que atingiu imóveis vizinhos,
 na qual o acórdão de origem reconheceu a responsabilidade dos
 usufrutuários com fundamento no dever legal de conservação (arts.
 1.400 e 1.403, I, do Código Civil), à vista de boletim de
 ocorrência, laudo oficial e prova oral que indicaram nexo causal com
 falha de conservação da fiação elétrica.
 2. A decisão agravada apontou: (i) ausência de prequestionamento das
 teses relativas à ilegitimidade passiva dos usufrutuários fundada
 na "não fruição do bem" à época do sinistro e na aplicação dos arts.
 1.400 e 1.403, I, do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo
 Civil; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
 conjunto fático-probatório; e (iii) deficiência na demonstração de
 divergência jurisprudencial (alínea "c"), por falta de cotejo
 analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno
 do STJ.
 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação de
 indenização e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva dos
 usufrutuários, reconhecendo o dever de conservação do imóvel e o
 nexo causal com o incêndio. A decisão agravada não conheceu do
 agravo em recurso especial por óbices de admissibilidade e majorou
 honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os óbices de admissibilidade aplicados ao agravo em recurso
 especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento explícito
 ou implícito das teses e dispositivos federais invocados; (ii) a
 incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de
 fatos e provas; (iii) a insuficiência da demonstração de divergência
 jurisprudencial pela alínea "c" (falta de cotejo analítico e de
 similitude fática, além de dissídio apoiado em fatos); e (iv) a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 5. Os dispositivos federais indicados como violados e as teses
 jurídicas correlatas não foram debatidos pelo Tribunal de origem,
 nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento
 específico, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 6. Óbice da Súmula 7/STJ. O acolhimento das pretensões recursais
 demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias (origem do
 incêndio, nexo causal e falha de conservação), providência vedada na
 via especial.
 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inexistiu cotejo
 analítico entre os julgados confrontados, com transcrição de trechos
 e indicação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º e
 § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
 Interno do STJ, sendo inapto o dissídio apoiado em fatos, também
 alcançado pela Súmula 7/STJ.
 8. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente todos
 os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, o
 óbice da Súmula 283 do STF e o entendimento da Súmula 182/STJ.
 9. Julgamento monocrático e manutenção da decisão. O relator, com
 base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula
 568/STJ, pode decidir monocraticamente quando houver
 inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada, hipótese
 em que se mantêm os fundamentos adotados, inclusive a majoração de
 honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4865430bf1d2b4f067c297999e1d8396630bc27c21c1844ba7dfb4bf94ce3431
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

