{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136253,"origem":"stj","sha256_origem":"fb8f965bd29d48dd27a6db6c0f68ad00013f8ffaec6699660c0a0a0e05f6bdb9","registro_original":{"id_fonte":"1438190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3133192","numero_registro":"202504840437","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA\n SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS NºS 7 E 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\n MOMENTO CORRETO PARA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021\n DO CPC. INAPLICÁVEL.\n 1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de\n maneira efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes\n alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena\n de incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. Na hipótese, a parte agravante deixou de impugnar, no agravo em\n recurso especial, os óbices das Súmulas nºs 7 e 518/STJ.\n 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos\n termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso\n especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que\n não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica aos\n fundamentos daquela decisão.\n 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe\n agravo interno manifestamente inadmissível ou abusivo.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0ebad4a5d6b557d257692d1dbe0e9c4874f47320a3196d0dc68f712527dff48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
