{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136254,"origem":"stj","sha256_origem":"23f2aa53cc4a13f309d692c1bf2aa047b8cf141f0e7026717e3e2302aad3e641","registro_original":{"id_fonte":"1438191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3107819","numero_registro":"202504484368","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto por Companhia Docas de Imbituba contra\n decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,\n o qual visava destrancar recurso especial inadmitido sob o\n fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 525, §§ 1º e\n 4º, do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os\n requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente\n quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados como\n violados.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O acórdão recorrido não analisou os arts. 525, §§ 1º e 4º, do\n CPC, inexistindo juízo de valor sobre tais dispositivos, o que\n impede o conhecimento do recurso especial por ausência de\n prequestionamento.\n 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar\n manifestação do tribunal de origem atrai, por analogia, a incidência\n das Súmulas 282 e 356 do STF.\n 5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria\n jurídica no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso\n concreto.\n 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar matéria\n previamente decidida pelas instâncias ordinárias, conforme art. 105,\n III, da Constituição Federal.\n 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932,\n III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento\n com base em jurisprudência consolidada.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"02eded3a3796c15b75a2d1feba9fb1727d7e6fab386dea85526bd35cb8f44aa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
