# Registro público: STJ — 3107819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23f2aa53cc4a13f309d692c1bf2aa047b8cf141f0e7026717e3e2302aad3e641

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Companhia Docas de Imbituba contra
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 o qual visava destrancar recurso especial inadmitido sob o
 fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 525, §§ 1º e
 4º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente
 quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados como
 violados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não analisou os arts. 525, §§ 1º e 4º, do
 CPC, inexistindo juízo de valor sobre tais dispositivos, o que
 impede o conhecimento do recurso especial por ausência de
 prequestionamento.
 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar
 manifestação do tribunal de origem atrai, por analogia, a incidência
 das Súmulas 282 e 356 do STF.
 5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria
 jurídica no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso
 concreto.
 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar matéria
 previamente decidida pelas instâncias ordinárias, conforme art. 105,
 III, da Constituição Federal.
 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932,
 III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento
 com base em jurisprudência consolidada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por Companhia Docas de Imbituba contra
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 o qual visava destrancar recurso especial inadmitido sob o
 fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 525, §§ 1º e
 4º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente
 quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados como
 violados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido não analisou os arts. 525, §§ 1º e 4º, do
 CPC, inexistindo juízo de valor sobre tais dispositivos, o que
 impede o conhecimento do recurso especial por ausência de
 prequestionamento.
 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar
 manifestação do tribunal de origem atrai, por analogia, a incidência
 das Súmulas 282 e 356 do STF.
 5. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria
 jurídica no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso
 concreto.
 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar matéria
 previamente decidida pelas instâncias ordinárias, conforme art. 105,
 III, da Constituição Federal.
 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932,
 III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento
 com base em jurisprudência consolidada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
