# Registro público: STJ — 2336557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f52f4b484a82c6fee3bb0beec45e63b56bb8a881ee0abc3ce0ee1e49954c6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
 EMBARGADA QUE APONTOU FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES PARA O NÃO
 CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quando o julgado aprecia de forma suficiente a
 controvérsia e adota fundamentos bastantes para a solução da causa,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao
 pronunciamento judicial, inexistente na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência veiculada revela intuito modificativo, com
 pretensão de reexame dos fundamentos que conduziram ao não
 conhecimento do recurso especial, providência incompatível com a via
 integrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não
 decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo
 demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório,
 circunstância não evidenciada nesta oportunidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
 EMBARGADA QUE APONTOU FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES PARA O NÃO
 CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC. NÃO CABIMENTO.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 2. Não há omissão quando o julgado aprecia de forma suficiente a
 controvérsia e adota fundamentos bastantes para a solução da causa,
 ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
 3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao
 pronunciamento judicial, inexistente na hipótese.
 4. A insurgência veiculada revela intuito modificativo, com
 pretensão de reexame dos fundamentos que conduziram ao não
 conhecimento do recurso especial, providência incompatível com a via
 integrativa.
 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não
 decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo
 demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório,
 circunstância não evidenciada nesta oportunidade.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
