{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136257,"origem":"stj","sha256_origem":"585068e40d802fc662a08cd74d5cf60bdfccfa5d6994486ccc7fe5388935737d","registro_original":{"id_fonte":"1438197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3133302","numero_registro":"202504911299","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou a\n incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.\n 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de\n conhecimento e provimento. A decisão agravada registrou a falta de\n impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e\n reafirmou a necessidade de enfrentamento concreto e pormenorizado\n dos óbices.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do\n agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art.\n 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da\n Súmula 182/STJ.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em\n agravo interno, a deficiência de impugnação realizada no agravo em\n recurso especial, diante da preclusão consumativa.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a\n majoração de honorários advocatícios recursais quando existente\n prévia fixação pelas instâncias de origem e desprovido o agravo\n interno.\n III. Razões de decidir\n 6. Impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva,\n concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada,\n sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC,\n art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021,\n § 1º; Súmula 182/STJ).\n 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos\n que impedem o exame do mérito recursal; alegações genéricas ou\n voltadas ao mérito são insuficientes para superar os óbices de\n conhecimento.\n 8. Não é possível, em agravo interno, inovar para suprir a ausência\n de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial,\n por força da preclusão consumativa, razão pela qual permanece o não\n conhecimento das insurgências (Súmula 182/STJ).\n 9. O relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso\n manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada\n (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo imprescindível a\n impugnação específica dos fundamentos utilizados.\n 10. Mantêm-se os honorários recursais majorados quando já fixados na\n origem e desprovido o agravo interno, observados os limites legais\n e eventual gratuidade (CPC, art. 85, § 11).\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1446c5801f192622e1befe003b7196c84586065fd2fe340563bcee923a363ec7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
