# Registro público: STJ — 3133302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 585068e40d802fc662a08cd74d5cf60bdfccfa5d6994486ccc7fe5388935737d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 conhecimento e provimento. A decisão agravada registrou a falta de
 impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e
 reafirmou a necessidade de enfrentamento concreto e pormenorizado
 dos óbices.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
 Súmula 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
 agravo interno, a deficiência de impugnação realizada no agravo em
 recurso especial, diante da preclusão consumativa.
 5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 majoração de honorários advocatícios recursais quando existente
 prévia fixação pelas instâncias de origem e desprovido o agravo
 interno.

### III. Razões de decidir

6. Impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva,
 concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada,
 sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021,
 § 1º; Súmula 182/STJ).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos
 que impedem o exame do mérito recursal; alegações genéricas ou
 voltadas ao mérito são insuficientes para superar os óbices de
 conhecimento.
 8. Não é possível, em agravo interno, inovar para suprir a ausência
 de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial,
 por força da preclusão consumativa, razão pela qual permanece o não
 conhecimento das insurgências (Súmula 182/STJ).
 9. O relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso
 manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada
 (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo imprescindível a
 impugnação específica dos fundamentos utilizados.
 10. Mantêm-se os honorários recursais majorados quando já fixados na
 origem e desprovido o agravo interno, observados os limites legais
 e eventual gratuidade (CPC, art. 85, § 11).
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 conhecimento e provimento. A decisão agravada registrou a falta de
 impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ e
 reafirmou a necessidade de enfrentamento concreto e pormenorizado
 dos óbices.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
 Súmula 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em
 agravo interno, a deficiência de impugnação realizada no agravo em
 recurso especial, diante da preclusão consumativa.
 5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 majoração de honorários advocatícios recursais quando existente
 prévia fixação pelas instâncias de origem e desprovido o agravo
 interno.
 III. Razões de decidir
 6. Impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva,
 concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada,
 sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC,
 art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021,
 § 1º; Súmula 182/STJ).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos fundamentos
 que impedem o exame do mérito recursal; alegações genéricas ou
 voltadas ao mérito são insuficientes para superar os óbices de
 conhecimento.
 8. Não é possível, em agravo interno, inovar para suprir a ausência
 de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial,
 por força da preclusão consumativa, razão pela qual permanece o não
 conhecimento das insurgências (Súmula 182/STJ).
 9. O relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer de recurso
 manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada
 (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo imprescindível a
 impugnação específica dos fundamentos utilizados.
 10. Mantêm-se os honorários recursais majorados quando já fixados na
 origem e desprovido o agravo interno, observados os limites legais
 e eventual gratuidade (CPC, art. 85, § 11).
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
