# Registro público: STJ — 3123209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d16566ba6711262afe8b32894d0803b1565102385e3e1872d320cdfc2a37816

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO TARDIA. MORTE DO PACIENTE. DANOS MORAIS.
 CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA N° 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão da instância ordinária sobre a existência de danos
 morais e falha na prestação dos serviços está arrimada em substrato
 fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto
 à urgência do quadro clínico e à demora na internação.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da alegada excludente de responsabilidade do art. 14, §
 3º, do CDC, por força maior/caso fortuito (pandemia da Covid-19),
 pressupõe o revolvimento das circunstâncias fáticas e das provas
 produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula n° 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistem elementos que evidenciem violação direta e literal a
 norma federal passível de exame sem incursão no acervo probatório,
 razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO TARDIA. MORTE DO PACIENTE. DANOS MORAIS.
 CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA N° 7/STJ.
 1. A conclusão da instância ordinária sobre a existência de danos
 morais e falha na prestação dos serviços está arrimada em substrato
 fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto
 à urgência do quadro clínico e à demora na internação.
 2. A análise da alegada excludente de responsabilidade do art. 14, §
 3º, do CDC, por força maior/caso fortuito (pandemia da Covid-19),
 pressupõe o revolvimento das circunstâncias fáticas e das provas
 produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da
 Súmula n° 7/STJ.
 3. Inexistem elementos que evidenciem violação direta e literal a
 norma federal passível de exame sem incursão no acervo probatório,
 razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
