{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13626,"origem":"stj","sha256_origem":"1c2aace005567689fa6ad9f8c1e5afb5db96a42f206a80a30be4ad91d6b5529a","registro_original":{"id_fonte":"000825921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797005","numero_registro":"202003111080","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO\nMAJORADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO AO\nTEMPO DO CRIME. GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DOS DIAS DOS PAIS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUEBRA DE CONFIANÇA COM O JUÍZO, QUE CONCEDEU\nA BENESSE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO CONCRETO. APLICAÇÃO\nDO ART. 33, § 3º, DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.\n1. A Corte paulista dispôs que imperiosa elevação das bases, mas\nsomente em relação à LUAN. [...] LUAN, de fato, quando da prática do\ndelito ora em exame, se encontrava na condição de foragido; expiava\npena em regime semiaberto, à titulo de prisão processual e abandonou\no cumprimento durante gozo de saída temporária do ?Dia dos Pais?,\ntornando a delinquir ainda no mesmo mês (certidão de fls. 123/133).\nCircunstância de gravidade, esta sim, a par de aquela prisão não ser\ndefinitiva, que deveria ter sido considerada no cálculo.\n2. No caso concreto, a exasperação da pena-base não se deu em\ncontraponto aos ditames da Súmula 444/STJ. Com efeito, o desvalor da\nconduta do agravante foi considerado pela sua maior reprovação, ante\na quebra de confiança de ressocialização dada na concessão da\nbenesse ofertada pelo Juízo, referente ao gozo de saída temporária\ndo ?Dia dos Pais?.\n3. O fato de o delito ter sido praticado durante o gozo de saída\ntemporária justifica a exasperação da pena-base (AgRg no HC n.\n686.320/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de\n16/11/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d18cd8b0137ce4868667f830eb5ab6715ae57704e1150d457b24b94ade44f8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
