# Registro público: STJ — 1797005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13626/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c2aace005567689fa6ad9f8c1e5afb5db96a42f206a80a30be4ad91d6b5529a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
MAJORADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO AO
TEMPO DO CRIME. GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DOS DIAS DOS PAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUEBRA DE CONFIANÇA COM O JUÍZO, QUE CONCEDEU
A BENESSE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO CONCRETO. APLICAÇÃO
DO ART. 33, § 3º, DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte paulista dispôs que imperiosa elevação das bases, mas
somente em relação à LUAN. [...] LUAN, de fato, quando da prática do
delito ora em exame, se encontrava na condição de foragido; expiava
pena em regime semiaberto, à titulo de prisão processual e abandonou
o cumprimento durante gozo de saída temporária do ?Dia dos Pais?,
tornando a delinquir ainda no mesmo mês (certidão de fls. 123/133).
Circunstância de gravidade, esta sim, a par de aquela prisão não ser
definitiva, que deveria ter sido considerada no cálculo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a exasperação da pena-base não se deu em
contraponto aos ditames da Súmula 444/STJ. Com efeito, o desvalor da
conduta do agravante foi considerado pela sua maior reprovação, ante
a quebra de confiança de ressocialização dada na concessão da
benesse ofertada pelo Juízo, referente ao gozo de saída temporária
do ?Dia dos Pais?.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o delito ter sido praticado durante o gozo de saída
temporária justifica a exasperação da pena-base (AgRg no HC n.
686.320/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
16/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
MAJORADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO AO
TEMPO DO CRIME. GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DOS DIAS DOS PAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUEBRA DE CONFIANÇA COM O JUÍZO, QUE CONCEDEU
A BENESSE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO CONCRETO. APLICAÇÃO
DO ART. 33, § 3º, DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
1. A Corte paulista dispôs que imperiosa elevação das bases, mas
somente em relação à LUAN. [...] LUAN, de fato, quando da prática do
delito ora em exame, se encontrava na condição de foragido; expiava
pena em regime semiaberto, à titulo de prisão processual e abandonou
o cumprimento durante gozo de saída temporária do ?Dia dos Pais?,
tornando a delinquir ainda no mesmo mês (certidão de fls. 123/133).
Circunstância de gravidade, esta sim, a par de aquela prisão não ser
definitiva, que deveria ter sido considerada no cálculo.
2. No caso concreto, a exasperação da pena-base não se deu em
contraponto aos ditames da Súmula 444/STJ. Com efeito, o desvalor da
conduta do agravante foi considerado pela sua maior reprovação, ante
a quebra de confiança de ressocialização dada na concessão da
benesse ofertada pelo Juízo, referente ao gozo de saída temporária
do ?Dia dos Pais?.
3. O fato de o delito ter sido praticado durante o gozo de saída
temporária justifica a exasperação da pena-base (AgRg no HC n.
686.320/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
16/11/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
