# Registro público: STJ — 3143220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56f48dcd697f6de62eefa49d03c7dd360559d0315d392a8942499e0101fea561

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
 ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
 III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
 CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO
 AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
 fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
 modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
 pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
 Processo Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de
 origem é incindível, devendo ser impugnada completamente,
 fundamento por fundamento. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto
 não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
 interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
 ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
 III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
 CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO
 AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
 fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
 modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
 pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
 Processo Civil).
 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de
 origem é incindível, devendo ser impugnada completamente,
 fundamento por fundamento. Precedente.
 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto
 não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
 interno.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
