# Registro público: STJ — 2713194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01579645901cf48580296128f2db77fd7a97faeb732ec3a41bf952fbd425f0e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
 JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
 PROCESSOS CONEXOS E DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VÍCIO NÃO
 CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC QUE
 PREJUDICOU O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida, no acórdão embargado, a negativa de prestação
 jurisdicional pela ausência de manifestação do Tribunal de origem
 sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, impõe-se o
 retorno dos autos à instância antecedente, ficando prejudicada a
 apreciação das demais teses recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando a matéria apontada pela parte deixou de ser
 apreciada em razão da própria solução processual adotada no
 julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência voltada à reapreciação da conclusão adotada revela
 intuito infringente incompatível com a via integrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
 JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
 PROCESSOS CONEXOS E DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VÍCIO NÃO
 CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC QUE
 PREJUDICOU O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 2. Reconhecida, no acórdão embargado, a negativa de prestação
 jurisdicional pela ausência de manifestação do Tribunal de origem
 sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, impõe-se o
 retorno dos autos à instância antecedente, ficando prejudicada a
 apreciação das demais teses recursais.
 3. Não há omissão quando a matéria apontada pela parte deixou de ser
 apreciada em razão da própria solução processual adotada no
 julgado.
 4. A insurgência voltada à reapreciação da conclusão adotada revela
 intuito infringente incompatível com a via integrativa.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
