{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136265,"origem":"stj","sha256_origem":"cf18275168c33cca32b2548a86122d8da4d844639425315e866becd2f685d175","registro_original":{"id_fonte":"1438210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193319","numero_registro":"202500217772","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE\n PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\n NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das\n Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de impugnação específica e deficiência\n na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. A\n controvérsia de origem envolve obrigações oriundas de contrato com\n carta de fiança, com renúncia a regras protetivas típicas da fiança\n e responsabilidade solidária, bem como a ausência de notificação\n formal de exoneração, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3.\n Decisões anteriores. A decisão agravada conheceu parcialmente do\n recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com\n majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa\n de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do\n Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial é\n admissível quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas\n contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e\n 7/STJ); (iii) saber se é possível o conhecimento de recurso especial\n por alegada violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); (iv)\n saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial,\n com cotejo analítico e similitude fática, e se não incide o óbice da\n Súmula 7/STJ também na alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal; e (v) saber se o agravante impugnou especificamente os\n fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e\n do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE\n DECIDIR\n 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de\n Processo Civil).6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o\n acórdão de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes\n da controvérsia, afastando a afronta aos arts. 1.022 e 489 do\n Código de Processo Civil. 7. A pretensão recursal demanda\n interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que\n atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via\n especial. 8. Não cabe recurso especial por alegada violação a\n enunciado sumular, conforme a Súmula 518/STJ. 9. O dissídio\n jurisprudencial não foi demonstrado: ausentes cotejo analítico e\n similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de\n Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado\n em fatos encontra óbice na Súmula 7/STJ, também aplicável à alínea\n \"c\".10. O agravante não impugnou de modo específico todos os\n fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do\n Código de Processo Civil e o entendimento consolidado quanto ao\n princípio da dialeticidade. 11. É legítima a decisão monocrática do\n relator em casos de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de\n jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de\n Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. Mantém-se a majoração dos\n honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.\n IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"12ea118b84ae7a65c2dc11ce05b4f9958a160009b83fb72a4422304a4bb0b1d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
