# Registro público: STJ — 2193319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf18275168c33cca32b2548a86122d8da4d844639425315e866becd2f685d175

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE
 PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das
 Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de impugnação específica e deficiência
 na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. A
 controvérsia de origem envolve obrigações oriundas de contrato com
 carta de fiança, com renúncia a regras protetivas típicas da fiança
 e responsabilidade solidária, bem como a ausência de notificação
 formal de exoneração, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3.
 Decisões anteriores. A decisão agravada conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
 majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial é
 admissível quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e
 7/STJ); (iii) saber se é possível o conhecimento de recurso especial
 por alegada violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); (iv)
 saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial,
 com cotejo analítico e similitude fática, e se não incide o óbice da
 Súmula 7/STJ também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal; e (v) saber se o agravante impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e
 do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE
 DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
 Processo Civil).6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes
 da controvérsia, afastando a afronta aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil. 7. A pretensão recursal demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
 atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via
 especial. 8. Não cabe recurso especial por alegada violação a
 enunciado sumular, conforme a Súmula 518/STJ. 9. O dissídio
 jurisprudencial não foi demonstrado: ausentes cotejo analítico e
 similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado
 em fatos encontra óbice na Súmula 7/STJ, também aplicável à alínea
 "c".10. O agravante não impugnou de modo específico todos os
 fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e o entendimento consolidado quanto ao
 princípio da dialeticidade. 11. É legítima a decisão monocrática do
 relator em casos de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de
 jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. Mantém-se a majoração dos
 honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE
 PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das
 Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de impugnação específica e deficiência
 na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. A
 controvérsia de origem envolve obrigações oriundas de contrato com
 carta de fiança, com renúncia a regras protetivas típicas da fiança
 e responsabilidade solidária, bem como a ausência de notificação
 formal de exoneração, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3.
 Decisões anteriores. A decisão agravada conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
 majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial é
 admissível quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e
 7/STJ); (iii) saber se é possível o conhecimento de recurso especial
 por alegada violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); (iv)
 saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial,
 com cotejo analítico e similitude fática, e se não incide o óbice da
 Súmula 7/STJ também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal; e (v) saber se o agravante impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e
 do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
 Processo Civil).6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes
 da controvérsia, afastando a afronta aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil. 7. A pretensão recursal demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
 atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via
 especial. 8. Não cabe recurso especial por alegada violação a
 enunciado sumular, conforme a Súmula 518/STJ. 9. O dissídio
 jurisprudencial não foi demonstrado: ausentes cotejo analítico e
 similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado
 em fatos encontra óbice na Súmula 7/STJ, também aplicável à alínea
 "c".10. O agravante não impugnou de modo específico todos os
 fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e o entendimento consolidado quanto ao
 princípio da dialeticidade. 11. É legítima a decisão monocrática do
 relator em casos de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de
 jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. Mantém-se a majoração dos
 honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
