# Registro público: STJ — 3058293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69093f21fc51135a8138875883d0bd2563ce5ec73bba0fffccc91a3c7984085f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdãoque não conheceu do
 agravo em recurso especial interposto pela embargante.
 2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de
 Processo Civil, quanto: (i) ao distinguishing para afastar a
 incidência do Tema 452/STF em hipóteses de migração/novação (Termo
 de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de
 Direitos Previdenciários); (ii) à consideração de precedentes do STF
 e pareceres da Procuradoria-Geral da República; e (iii) a julgados
 do STJ. Sustentação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ diante
 do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da migração de plano.
 Embargos tempestivos (art. 1.023, CPC). Contraminuta pela rejeição
 dos aclaratórios.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar,
 especificamente, o distinguishing apontado pela embargante e a
 alegada inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se
 embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
 do recurso já não conhecido por fundamentos processuais autônomos.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das
 hipóteses legais.
 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo
 suficiente as questões processuais pertinentes, com fundamentação
 apta e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da
 embargante, afastando a negativa de prestação jurisdicional (art.
 489, § 1º, IV, CPC; CF, art. 93, IX).
 6. A mera discordância com o entendimento adotado não configura
 omissão, sendo suficiente a fundamentação que explicita as razões do
 convencimento judicial.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdãoque não conheceu do
 agravo em recurso especial interposto pela embargante.
 2. Alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de
 Processo Civil, quanto: (i) ao distinguishing para afastar a
 incidência do Tema 452/STF em hipóteses de migração/novação (Termo
 de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de
 Direitos Previdenciários); (ii) à consideração de precedentes do STF
 e pareceres da Procuradoria-Geral da República; e (iii) a julgados
 do STJ. Sustentação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ diante
 do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da migração de plano.
 Embargos tempestivos (art. 1.023, CPC). Contraminuta pela rejeição
 dos aclaratórios.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar,
 especificamente, o distinguishing apontado pela embargante e a
 alegada inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se
 embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
 do recurso já não conhecido por fundamentos processuais autônomos.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das
 hipóteses legais.
 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo
 suficiente as questões processuais pertinentes, com fundamentação
 apta e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da
 embargante, afastando a negativa de prestação jurisdicional (art.
 489, § 1º, IV, CPC; CF, art. 93, IX).
 6. A mera discordância com o entendimento adotado não configura
 omissão, sendo suficiente a fundamentação que explicita as razões do
 convencimento judicial.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
