{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136268,"origem":"stj","sha256_origem":"f163be033e00ad882652b6907208037f3501806f233db99cd9aa2a62cfa9e38b","registro_original":{"id_fonte":"1438214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193184","numero_registro":"202500203796","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\n ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E INDISPONIBILIDADE DE\n SISTEMA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n seguimento ao recurso especial, por ausência de impugnação\n específica dos fundamentos de inadmissibilidade, incidência dos\n óbices das Súmulas 5, 7 e 182/STJ e não comprovação idônea de\n feriado local e indisponibilidade do sistema no ato de interposição.\n 2. A agravante sustenta tempestividade por erro sistêmico e\n suspensão de prazos, invocando validação de protocolo pelo sistema\n eletrônico e menção a provimento local, sem apresentação de\n documento com fé pública que comprove feriado ou indisponibilidade.\n 3. Mantida, na origem, a intempestividade e a inadmissibilidade, por\n demandar reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas\n contratuais, além da ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a validação de\n tempestividade pelo sistema eletrônico e a mera menção a provimento\n local afastam a exigência de comprovação idônea, no ato de\n interposição, de feriado local e de indisponibilidade do sistema\n (art. 1.003, § 6º, do CPC); (ii) saber se a pretensão recursal pode\n ser conhecida quando demanda reexame de fatos e provas e\n interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ); e (iii)\n saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão agravada, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e\n se é possível suprir tal deficiência apenas em agravo interno,\n diante da preclusão consumativa (Súmula 182/STJ).III. RAZÕES DE\n DECIDIR\n 5. A parte não comprovou, no ato de interposição, a ocorrência de\n feriado local e de indisponibilidade do sistema por documento\n idôneo, sendo insuficientes alegações genéricas, menção a provimento\n local e prints de tela, conforme impõe o art. 1.003, § 6º, do CPC.\n 6. A validação pelo sistema eletrônico não dispensa a comprovação\n documental exigida em lei, ausente demonstração de erro induzido\n pelo próprio sistema, razão pela qual se mantém o reconhecimento da\n intempestividade. 7. A controvérsia demanda reexame do acervo\n fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,\n providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 7\n e 5/STJ. 8. O agravo não impugnou, de modo específico e suficiente,\n todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta aos arts. 932,\n III, e 1.021, § 1º, do CPC, incorrendo os óbices da Súmula 182/STJ\n e, por analogia, da Súmula 283/STF. 9. A tentativa de suprir a\n ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo\n interno caracteriza inovação recursal vedada, por preclusão\n consumativa, não afastando a incidência dos óbices. 10. Mantém-se a\n majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante\n do não conhecimento do recurso especial e do não provimento do\n agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7270a0db78222e78e783a077fc98173996bb1e71d16c48414fd0298e7b4663dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
