{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136269,"origem":"stj","sha256_origem":"68549c911073729846027869982ae6275c2eef8224f19216ef1ee23761d32d43","registro_original":{"id_fonte":"1438215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202409","numero_registro":"202500859222","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO COM\n CONSUMIDORA ANALFABETA. NULIDADE FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial em demanda envolvendo contrato de\n empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, em que o\n banco sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição\n de ofício bancário para comprovação da transferência dos valores\n contratados e negativa de prestação jurisdicional por suposta\n omissão quanto ao pedido de diligência probatória.\n 2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade formal da cédula de\n crédito bancária eletrônica por inobservância das exigências do art.\n 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de duas\n testemunhas), reputou insuficientes os documentos para comprovar a\n efetiva transferência dos valores e aplicou entendimento local\n (Súmula 18 do TJPI), além de afirmar a má-fé da instituição\n financeira para fins de restituição em dobro de descontos anteriores\n a março de 2021.\n 3.  Mantida a conclusão de inexistência de negativa de prestação\n jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), reconhecida a\n inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula\n 7/STJ) e afirmada a aderência do acórdão recorrido à orientação\n desta Corte quanto à nulidade do negócio jurídico e à restituição em\n dobro (Súmula 83/STJ).\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de expedição de\n ofício bancário, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber\n se o indeferimento da diligência probatória configura cerceamento\n de defesa, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o\n conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas,\n vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ\n diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência\n desta Corte sobre a nulidade de contratação eletrônica com pessoa\n analfabeta (art. 595 do CC) e a restituição em dobro quando\n demonstrada a má-fé antes de março de 2021.\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente os\n pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa\n de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e 489 do\n CPC, por ter analisado a invalidade formal do contrato, a\n insuficiência da prova de transferência e a aplicação da Súmula\n local.\n 6. O magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir\n diligências inúteis ou protelatórias (arts. 369 e 370 do CPC); a\n revisão dessa conclusão, quanto à necessidade de expedir ofício\n bancário, demandaria incursão na dinâmica instrutória e revaloração\n do acervo probatório, providência incompatível com o recurso\n especial (Súmula 7/STJ).\n 7. O acolhimento da tese recursal pressupõe reexame de fatos e\n provas sobre a aptidão do comprovante de TED, a necessidade da\n diligência complementar e a aferição da má-fé, incidindo o óbice da\n Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5066b019a964651796a3d75901af6f09b0cea1590f4748f24d64f85fa1f2db45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
