# Registro público: STJ — 2202409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68549c911073729846027869982ae6275c2eef8224f19216ef1ee23761d32d43

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em demanda envolvendo contrato de
 empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, em que o
 banco sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição
 de ofício bancário para comprovação da transferência dos valores
 contratados e negativa de prestação jurisdicional por suposta
 omissão quanto ao pedido de diligência probatória.
 2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade formal da cédula de
 crédito bancária eletrônica por inobservância das exigências do art.
 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de duas
 testemunhas), reputou insuficientes os documentos para comprovar a
 efetiva transferência dos valores e aplicou entendimento local
 (Súmula 18 do TJPI), além de afirmar a má-fé da instituição
 financeira para fins de restituição em dobro de descontos anteriores
 a março de 2021.
 3.  Mantida a conclusão de inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), reconhecida a
 inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula
 7/STJ) e afirmada a aderência do acórdão recorrido à orientação
 desta Corte quanto à nulidade do negócio jurídico e à restituição em
 dobro (Súmula 83/STJ).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de expedição de
 ofício bancário, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber
 se o indeferimento da diligência probatória configura cerceamento
 de defesa, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o
 conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ
 diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 desta Corte sobre a nulidade de contratação eletrônica com pessoa
 analfabeta (art. 595 do CC) e a restituição em dobro quando
 demonstrada a má-fé antes de março de 2021.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente os
 pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa
 de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC, por ter analisado a invalidade formal do contrato, a
 insuficiência da prova de transferência e a aplicação da Súmula
 local.
 6. O magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir
 diligências inúteis ou protelatórias (arts. 369 e 370 do CPC); a
 revisão dessa conclusão, quanto à necessidade de expedir ofício
 bancário, demandaria incursão na dinâmica instrutória e revaloração
 do acervo probatório, providência incompatível com o recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 7. O acolhimento da tese recursal pressupõe reexame de fatos e
 provas sobre a aptidão do comprovante de TED, a necessidade da
 diligência complementar e a aferição da má-fé, incidindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO COM
 CONSUMIDORA ANALFABETA. NULIDADE FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em demanda envolvendo contrato de
 empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, em que o
 banco sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição
 de ofício bancário para comprovação da transferência dos valores
 contratados e negativa de prestação jurisdicional por suposta
 omissão quanto ao pedido de diligência probatória.
 2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade formal da cédula de
 crédito bancária eletrônica por inobservância das exigências do art.
 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de duas
 testemunhas), reputou insuficientes os documentos para comprovar a
 efetiva transferência dos valores e aplicou entendimento local
 (Súmula 18 do TJPI), além de afirmar a má-fé da instituição
 financeira para fins de restituição em dobro de descontos anteriores
 a março de 2021.
 3.  Mantida a conclusão de inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), reconhecida a
 inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula
 7/STJ) e afirmada a aderência do acórdão recorrido à orientação
 desta Corte quanto à nulidade do negócio jurídico e à restituição em
 dobro (Súmula 83/STJ).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de expedição de
 ofício bancário, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber
 se o indeferimento da diligência probatória configura cerceamento
 de defesa, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o
 conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ
 diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 desta Corte sobre a nulidade de contratação eletrônica com pessoa
 analfabeta (art. 595 do CC) e a restituição em dobro quando
 demonstrada a má-fé antes de março de 2021.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente os
 pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa
 de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC, por ter analisado a invalidade formal do contrato, a
 insuficiência da prova de transferência e a aplicação da Súmula
 local.
 6. O magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir
 diligências inúteis ou protelatórias (arts. 369 e 370 do CPC); a
 revisão dessa conclusão, quanto à necessidade de expedir ofício
 bancário, demandaria incursão na dinâmica instrutória e revaloração
 do acervo probatório, providência incompatível com o recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 7. O acolhimento da tese recursal pressupõe reexame de fatos e
 provas sobre a aptidão do comprovante de TED, a necessidade da
 diligência complementar e a aferição da má-fé, incidindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
