{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13627,"origem":"stj","sha256_origem":"df6d255f1ecc63257d6577066f65bbb84ee5a663b1ecbc86334715452dfcc0c4","registro_original":{"id_fonte":"000825922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1780922","numero_registro":"202002830203","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nFURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 2º, DO CP. PLEITO DE DECOTE DO\nRECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DOS\nAGENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE\nESTIPULADAS NO MÍNIMO LEGAL. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CELULAR\nAVALIADO EM R$ 200,00), INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA\nDOS FATOS.\n1. Diante da primariedade dos agentes e do pequeno valor da res\nfurtiva (R$ 200,00), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça\né no sentido da possibilidade de reconhecimento da forma\nprivilegiada.\n2. Entretanto na espécie, existe manifesta ilegalidade, considerando\nas particularidades do presente caso. Na hipótese, a agravante foi\ncondenada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, incido IV, do\nCP, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em\nregime inicial fechado (fls. 118-124), contudo, consoante o atual\nentendimento desta Corte Superior de Justiça, a teor do enunciado da\nSúmula 511/STJ, é possível o reconhecimento do furto\nprivilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado,\no pequeno valor da res furtiva e qualificadora de natureza objetiva.\nDessa forma, tendo em vista a primariedade do agente, o pequeno\nvalor da res furtiva e o caráter objetivo da qualificadora,\nreconheço a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP (AgRg\nno AREsp n. 1.884.175/ES, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/11/2021).\n3. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito\nsubjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois\nrequisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno\nvalor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado\nneste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do\nsalário-mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp n.\n1.785.985/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n9/9/2019).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72ccd3176559d6554f573d76c1e2ca9c5271c42dd2703871a673ffd8438d5220","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
