# Registro público: STJ — 1780922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13627/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df6d255f1ecc63257d6577066f65bbb84ee5a663b1ecbc86334715452dfcc0c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 2º, DO CP. PLEITO DE DECOTE DO
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DOS
AGENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE
ESTIPULADAS NO MÍNIMO LEGAL. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CELULAR
AVALIADO EM R$ 200,00), INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da primariedade dos agentes e do pequeno valor da res
furtiva (R$ 200,00), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido da possibilidade de reconhecimento da forma
privilegiada.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto na espécie, existe manifesta ilegalidade, considerando
as particularidades do presente caso. Na hipótese, a agravante foi
condenada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, incido IV, do
CP, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime inicial fechado (fls. 118-124), contudo, consoante o atual
entendimento desta Corte Superior de Justiça, a teor do enunciado da
Súmula 511/STJ, é possível o reconhecimento do furto
privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado,
o pequeno valor da res furtiva e qualificadora de natureza objetiva.
Dessa forma, tendo em vista a primariedade do agente, o pequeno
valor da res furtiva e o caráter objetivo da qualificadora,
reconheço a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP (AgRg
no AREsp n. 1.884.175/ES, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito
subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois
requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno
valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado
neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do
salário-mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp n.
1.785.985/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
9/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 2º, DO CP. PLEITO DE DECOTE DO
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DOS
AGENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE
ESTIPULADAS NO MÍNIMO LEGAL. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CELULAR
AVALIADO EM R$ 200,00), INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS.
1. Diante da primariedade dos agentes e do pequeno valor da res
furtiva (R$ 200,00), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido da possibilidade de reconhecimento da forma
privilegiada.
2. Entretanto na espécie, existe manifesta ilegalidade, considerando
as particularidades do presente caso. Na hipótese, a agravante foi
condenada, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, incido IV, do
CP, às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
regime inicial fechado (fls. 118-124), contudo, consoante o atual
entendimento desta Corte Superior de Justiça, a teor do enunciado da
Súmula 511/STJ, é possível o reconhecimento do furto
privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado,
o pequeno valor da res furtiva e qualificadora de natureza objetiva.
Dessa forma, tendo em vista a primariedade do agente, o pequeno
valor da res furtiva e o caráter objetivo da qualificadora,
reconheço a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP (AgRg
no AREsp n. 1.884.175/ES, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/11/2021).
3. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito
subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois
requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno
valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado
neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do
salário-mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp n.
1.785.985/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
9/9/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
