# Registro público: STJ — 3132974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d496415b4279fded42d9fd86bb680019cdd8467cd0685b2811475c710d1ec723

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
 por irregularidade da representação processual.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste se a irregularidade de
 representação processual foi sanada, de modo a permitir o
 conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial subscrito por advogado sem procuração ou sem a
 cadeia completa de substabelecimentos nos autos é considerado
 inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
 4. A ausência de saneamento do vício de representação processual
 após intimação impede o conhecimento do recurso, conforme os arts.
 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015.
 5. No caso dos autos, os instrumentos de
 procuração/substabelecimentos constante dos autos não outorgam
 poderes ao subscritor do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECEDO DO
 RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
 por irregularidade da representação processual.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste se a irregularidade de
 representação processual foi sanada, de modo a permitir o
 conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. O recurso especial subscrito por advogado sem procuração ou sem a
 cadeia completa de substabelecimentos nos autos é considerado
 inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
 4. A ausência de saneamento do vício de representação processual
 após intimação impede o conhecimento do recurso, conforme os arts.
 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015.
 5. No caso dos autos, os instrumentos de
 procuração/substabelecimentos constante dos autos não outorgam
 poderes ao subscritor do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
