# Registro público: STJ — 3092376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 289e924760df4ee4bd2121241a58b9207985dc860b18f06c8475d28547058e1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.  CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
 SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a
 inexistência de falha na prestação de serviços demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
 inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do
 enunciado da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
 seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.  CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
 SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
 1. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a
 inexistência de falha na prestação de serviços demandaria o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
 inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do
 enunciado da Súmula nº 7/STJ.
 2.  A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
 seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
