# Registro público: STJ — 2190160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136272/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a8c0203820037ab22c7eae180494c55cd8e414aabb65e2e0b28da091b79178

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 7/STJ E
 5/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM
 EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de
 incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e de ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
 CPC). Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e
 489 do CPC e requer o conhecimento e provimento do recurso especial
 em controvérsia que envolve atraso na entrega de empreendimento. As
 decisões anteriores. Recurso especial não conhecido por demandar
 revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas
 contratuais; agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame de fatos e
 provas e análise de cláusulas contratuais, à luz das Súmulas 7/STJ e
 5/STJ, e sem demonstração de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada
 (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
 acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente os
 pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia;
 decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Incide a Súmula 7/STJ e a Súmula 5/STJ, porque o acolhimento da
 tese recursal demandaria inevitável reexame do acervo
 fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência
 incompatível com a via especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ, porém o recorrente não demonstrou, de modo
 específico e objetivo, que a moldura fática estabilizada comporta
 diverso enquadramento jurídico sem revolvimento probatório.
- **Item 8 (texto oficial):** O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a
 aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência sumulada
 (Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia).
- **Item 9 (texto oficial):** A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 932,
 III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, por refletir entendimento
 dominante da Corte; mantida a majoração dos honorários recursais
 prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO  10. Agravo
 interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 7/STJ E
 5/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM
 EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de
 incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e de ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
 CPC). Fato relevante. Agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e
 489 do CPC e requer o conhecimento e provimento do recurso especial
 em controvérsia que envolve atraso na entrega de empreendimento. As
 decisões anteriores. Recurso especial não conhecido por demandar
 revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas
 contratuais; agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
 pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame de fatos e
 provas e análise de cláusulas contratuais, à luz das Súmulas 7/STJ e
 5/STJ, e sem demonstração de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada
 (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
 acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente os
 pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia;
 decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. Incide a Súmula 7/STJ e a Súmula 5/STJ, porque o acolhimento da
 tese recursal demandaria inevitável reexame do acervo
 fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência
 incompatível com a via especial.
 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ, porém o recorrente não demonstrou, de modo
 específico e objetivo, que a moldura fática estabilizada comporta
 diverso enquadramento jurídico sem revolvimento probatório.
 8. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente,
 todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a
 aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência sumulada
 (Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia).
 9. A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 932,
 III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, por refletir entendimento
 dominante da Corte; mantida a majoração dos honorários recursais
 prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO  10. Agravo
 interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
