{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136276,"origem":"stj","sha256_origem":"b62490fc0fcfb64f25e338f7c7b1257e16806890115c7cc413af38548f891c8e","registro_original":{"id_fonte":"1438224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238223","numero_registro":"202503892471","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo\n interno interposto contra decisão da Presidência do Superior\n Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento de recurso especial,\n com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de\n indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou\n objeto de dissídio interpretativo, e afastou a aplicação da multa\n prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão, ao aplicar a Súmula n. 284/STF e manter o não\n conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação,\n diante da alegação das embargantes de que teriam indicado, ao longo\n do recurso, os dispositivos de lei violados e realizado o cotejo\n analítico; e (ii) saber se é cabível, em face dos presentes embargos\n de declaração, a aplicação de multa por caráter manifestamente\n protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo\n Civil.\n III. Razões de decidir\n 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e\n aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito\n da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.\n 4. O acórdão embargado explicitou de forma clara e suficiente os\n fundamentos para manter a decisão da Presidência que não conheceu do\n recurso especial, destacando a ausência de indicação precisa dos\n dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio\n interpretativo e aplicando a Súmula n. 284/STF, inexistindo omissão\n a ser sanada.\n 5. A exigência constitucional de fundamentação das decisões\n judiciais não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os\n argumentos das partes, bastando que o órgão julgador explicite,\n ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, nos termos\n do art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a mera\n discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza\n omissão.\n 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido de que a alegação genérica de violação de lei federal, sem\n indicação precisa do artigo, parágrafo ou alínea e sem demonstrar de\n que forma o acórdão recorrido teria vulnerado a legislação,\n configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a\n incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do\n recurso.\n 7. Os presentes embargos de declaração, ao apenas reiterarem\n inconformismo com a aplicação da Súmula n. 284/STF e buscarem\n rediscutir o acerto do entendimento adotado, configuram mera\n irresignação contra o resultado do julgamento, sem apontar vício\n interno do acórdão, o que impõe sua rejeição.\n 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de\n Processo Civil não é automática e exige a demonstração inequívoca de\n que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o\n que não se evidencia no caso concreto, em consonância com a\n orientação já afirmada no julgamento do agravo interno quanto à\n multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.\n 9. Ausente prova de abuso do direito de recorrer ou de intuito\n manifestamente protelatório na interposição dos aclaratórios,\n revela-se inadequada, nesta oportunidade, a imposição da multa do\n art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.\n IV. Dispositivo\n 10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aa1555271117096b8b1ee304248103033b24db68d5a57f2f2d23fff7cdde5084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
