# Registro público: STJ — 2238223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b62490fc0fcfb64f25e338f7c7b1257e16806890115c7cc413af38548f891c8e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento de recurso especial,
 com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
 objeto de dissídio interpretativo, e afastou a aplicação da multa
 prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, ao aplicar a Súmula n. 284/STF e manter o não
 conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação,
 diante da alegação das embargantes de que teriam indicado, ao longo
 do recurso, os dispositivos de lei violados e realizado o cotejo
 analítico; e (ii) saber se é cabível, em face dos presentes embargos
 de declaração, a aplicação de multa por caráter manifestamente
 protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito
 da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
 4. O acórdão embargado explicitou de forma clara e suficiente os
 fundamentos para manter a decisão da Presidência que não conheceu do
 recurso especial, destacando a ausência de indicação precisa dos
 dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio
 interpretativo e aplicando a Súmula n. 284/STF, inexistindo omissão
 a ser sanada.
 5. A exigência constitucional de fundamentação das decisões
 judiciais não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os
 argumentos das partes, bastando que o órgão julgador explicite,
 ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, nos termos
 do art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a mera
 discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
 omissão.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a alegação genérica de violação de lei federal, sem
 indicação precisa do artigo, parágrafo ou alínea e sem demonstrar de
 que forma o acórdão recorrido teria vulnerado a legislação,
 configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do
 recurso.
 7. Os presentes embargos de declaração, ao apenas reiterarem
 inconformismo com a aplicação da Súmula n. 284/STF e buscarem
 rediscutir o acerto do entendimento adotado, configuram mera
 irresignação contra o resultado do julgamento, sem apontar vício
 interno do acórdão, o que impõe sua rejeição.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
 Processo Civil não é automática e exige a demonstração inequívoca de
 que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o
 que não se evidencia no caso concreto, em consonância com a
 orientação já afirmada no julgamento do agravo interno quanto à
 multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
 9. Ausente prova de abuso do direito de recorrer ou de intuito
 manifestamente protelatório na interposição dos aclaratórios,
 revela-se inadequada, nesta oportunidade, a imposição da multa do
 art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno interposto contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça, manteve o não conhecimento de recurso especial,
 com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
 objeto de dissídio interpretativo, e afastou a aplicação da multa
 prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, ao aplicar a Súmula n. 284/STF e manter o não
 conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação,
 diante da alegação das embargantes de que teriam indicado, ao longo
 do recurso, os dispositivos de lei violados e realizado o cotejo
 analítico; e (ii) saber se é cabível, em face dos presentes embargos
 de declaração, a aplicação de multa por caráter manifestamente
 protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, previstas no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito
 da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
 4. O acórdão embargado explicitou de forma clara e suficiente os
 fundamentos para manter a decisão da Presidência que não conheceu do
 recurso especial, destacando a ausência de indicação precisa dos
 dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio
 interpretativo e aplicando a Súmula n. 284/STF, inexistindo omissão
 a ser sanada.
 5. A exigência constitucional de fundamentação das decisões
 judiciais não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os
 argumentos das partes, bastando que o órgão julgador explicite,
 ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, nos termos
 do art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a mera
 discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
 omissão.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a alegação genérica de violação de lei federal, sem
 indicação precisa do artigo, parágrafo ou alínea e sem demonstrar de
 que forma o acórdão recorrido teria vulnerado a legislação,
 configura deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do
 recurso.
 7. Os presentes embargos de declaração, ao apenas reiterarem
 inconformismo com a aplicação da Súmula n. 284/STF e buscarem
 rediscutir o acerto do entendimento adotado, configuram mera
 irresignação contra o resultado do julgamento, sem apontar vício
 interno do acórdão, o que impõe sua rejeição.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
 Processo Civil não é automática e exige a demonstração inequívoca de
 que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o
 que não se evidencia no caso concreto, em consonância com a
 orientação já afirmada no julgamento do agravo interno quanto à
 multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
 9. Ausente prova de abuso do direito de recorrer ou de intuito
 manifestamente protelatório na interposição dos aclaratórios,
 revela-se inadequada, nesta oportunidade, a imposição da multa do
 art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
