{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13628,"origem":"stj","sha256_origem":"b608a7a0d2d9ef8c2bdb571d8f4ce7d9a403785c595f7b60a2643f8e810f2f1c","registro_original":{"id_fonte":"000825954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1763930","numero_registro":"202002468800","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE\nCONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A condenação do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, de modo que a desclassificação da conduta demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n2. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 215 do Código Penal, uma vez que o recorrente \"valendo-se da profissão de dentista, bem como da óbvia ignorância da paciente quanto a determinados procedimentos, manteve-a em erro, fazendo com que tolerasse,\npor determinado período, práticas abusivas\". A Corte de origem destacou, ainda, que \"essas circunstâncias, aliadas às seguintes, consistentes em toques lascivos nas partes íntimas e frases pornográficas, quando já tolhida a resistência pela dor e pela\nnecessidade de continuidade do tratamento emergencial já iniciado, tornam inquestionáveis a adequação típica do delito e o dolo do autor\". Assim, não há falar em desproporcionalidade na condenação do recorrente.\n3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com indicação de elementos concretos que a justificam, quais sejam, \"a situação de vulnerabilidade da vítima, causada pela dor lancinante que sentia\", o fato de \"a vítima te[r] o seu estado de saúde\nagravado após os fatos, vindo a ser internada por pelo menos 07 dias, até que, enfim, realizasse o tratamento odontológico necessário, além de ter sido submetida a exames de sangue diante do desconhecimento do conteúdo das substâncias nela injetadas\",\nbem como \"a audácia do réu, que subjugou a vítima mesmo sabendo que o seu marido a aguardava na sala de espera\", elementos que, de fato, demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.\n4. Por fim, mantida a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa da substituição da prisão privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 33 e parágrafos, e art. 44, III,\nambos do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f91c5d6e42d96f05fd1dab38f10725d21902a2292873dac9365889d39801d415","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
